Advogado Marcelo Mascaro Nascimento explica como ficaram as regras sobre a contribuição sindical.
Uma das principais polêmicas geradas pela Reforma Trabalhista foi o fim da contribuição sindical obrigatória, também conhecida como imposto sindical. Até então, todo trabalhador, fosse filiado ou não ao sindicato de sua categoria profissional, tinha um dia de salário, ao ano, descontado em sua folha de pagamento, em benefício da entidade sindical.
Com a reforma, o desconto passou a ser devido apenas àqueles que previamente o autorizarem. Ocorre que parte dos sindicatos passou a entender que essa autorização prévia não necessitaria ser concedida por cada trabalhador individualmente, podendo ser concedida mediante aprovação em assembleia realizada no sindicato e com efeitos para todos os trabalhadores da categoria, filiados e não filiados.
Em razão disso, foi editada a recente Medida Provisória nº 873, que introduz duas importantes mudanças em relação à contribuição sindical.
A primeira é que a lei passa a determinar, expressamente, que as contribuições devidas ao sindicato, inclusive a contribuição sindical, só podem ser cobradas se houver autorização prévia, voluntária e individual do trabalhador. Desta forma, fica proibida a autorização por assembleia.
A outra mudança, de grande impacto, diz respeito à forma de pagamento da contribuição sindical. Era previsto na CLT que o desconto seria realizado pelo empregador, diretamente, na folha de pagamento do empregado. Agora, o desconto em folha está proibido e o pagamento deve, obrigatoriamente, ser feito por boleto bancário ou equivalente eletrônico.
Estas medidas, porém, já estão sendo questionadas no STF, inclusive pela Ordem dos Advogados do Brasil, sob o argumento, entre outros, de que a intervenção do Estado em alguns assuntos do sindicato, como a forma de pagamento das contribuições, violaria a liberdade sindical.
Apesar disso, no momento as novas regras estão valendo e apenas deixarão de produzir efeitos se o STF acatar os argumentos contrários à Medida Provisória e declará-la inconstitucional ou se o Congresso não a transformar em lei, sendo que, para isso, a Câmara e o Senado possuem o prazo de até 120 dias.
Fonte: Exame.com, por Marcelo Mascaro Nascimento.
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