O distrato societário implica apenas a dissolução formal da sociedade empresarial, mas não é capaz de extinguir a sua personalidade jurídica, o que ocorre somente após o encerramento da liquidação e averbação da ata da assembleia dos sócios.
A conclusão é da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao prover apelação da União/Fazenda Nacional, inconformada com a sentença que extinguiu uma execução fiscal sob o argumento de que a empresa devedora não existia juridicamente.
Para os desembargadores, entretanto, se a executada não demonstra se encontrar juridicamente extinta, tem de se desincumbir de suas obrigações fiscais.
Ausência de pressuposto processual Segundo a sentença combatida, antes da a Fazenda Nacional ajuizar a ação de execução fiscal a empresa já tinha “dado baixa” perante a Receita Federal. “Ora, tendo a execução sido direcionada contra pessoa jurídica que não mais existia quando da propositura da ação, evidente a ausência de pressuposto processual subjetivo indispensável à existência da relação processual. Por conseguinte, resta a este juízo extinguir a execução fiscal”, justificou a juíza Adriana Regina Barni Ritter, da 2ª Vara Federal de Criciúma (SC).
A União apelou, sustentando que a execução fiscal deve prosseguir, já que não há prova de que a pessoa jurídica tenha sido regularmente extinta.
Argumentou que a “baixa” é um ato meramente cadastral, que não se confunde nem substitui as fases de encerramento da personalidade jurídica – dissolução, liquidação e extinção.
Liquidação societária
O relator da apelação, desembargador federal Sebastião Ogê Muniz, deu razão à defesa da União, por também entender que distrato societário significa dissolução da sociedade, não a sua extinção. Além disso, para Muniz, os autos não trazem prova do “regular procedimento” de liquidação da sociedade.
Afinal, a informação de “baixa no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ)” não é suficiente para comprovar a efetiva extinção da personalidade jurídica da empresa.
“A extinção da sociedade somente ocorre após o encerramento da liquidação (procedimento em que é realizado o ativo, pago o passivo e partilhado o remanescente entre os sócios ou acionistas) e a averbação da ata da assembleia dos sócios que aprova as contas prestadas pelo liquidante”, concluiu no voto.
Clique aqui para ler o acórdão. Execução Fiscal 5009085-28.2019.4.04.7204/SC.
Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
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