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Foto do escritorMartello Contabilidade

Carteira não poderá ter registro anterior na assinatura do Contrato Verde e Amarelo

O Ministério da Economia publicou no Diário Oficial da União desta quarta-feira (14/1) a Portaria 905/20, que edita normas complementares relacionadas à Medida Provisória que criou o Contrato Verde e Amarelo

Condições de elegibilidade devem ser observadas já na assinatura do contrato

A principal mudança introduzida é a que estabelece que as condições de elegibilidade do trabalhador devem ser observadas no momento da celebração do contrato, levando em conta o limite de idade máxima, que é de 29 anos.

Os postulantes às vagas também deverão comprovar que nunca trabalharam já nesta fase inicial. 

O candidato terá que apresentar informações da carteira de trabalho digital, comprovando a inexistência de vínculos trabalhistas anteriores.

Serão desconsiderados apenas pessoas que exerceram cargos como menor aprendiz; que atuaram via contrato de experiência; em regime de intermitência ou trabalho avulso. 

Para Ricardo Calcini, especialista em relações trabalhistas e sindicais e professor de Direito do Trabalho da FMU, “comparada com a Medida Provisória 905/19, a portaria trouxe algumas novidades ao regulamentar o novo Contrato Verde e Amarelo”. 

Sobre o fato de que as condições de elegibilidade devem ser observadas já de início, ele afirma se tratar de uma ação “necessária, na medida em que o contrato é direcionado aos jovens trabalhadores que estão ingressando no mercado de trabalho“.

Calcini também destaca o artigo que determina que o limite de 20% na contratação de novos trabalhadores seja calculado levando em consideração todos os estabelecimentos da empresa, “o que naturalmente compreende não só a matriz, como também as filiais”, explica. 

Outro ponto de interesse, ressalta, é o que se refere ao pagamento da proporcionalidade de férias e da gratificação natalina. De modo geral, para fazer jus a 1/12 de tais verbas, o trabalhador necessita prestar serviços no período mínimo de 15 dias ao mês.

“Já na modalidade Verde e Amarela, essas parcelas sempre serão devidas ao empregado, independentemente do número de dias trabalhados no mês.

Aliás, a portaria deixou claro que o sistema de fruição de férias é aquele já estabelecido na CLT, o que representa dizer, na prática, que poderá ocorrer a divisão das férias em até três períodos, se assim concordar o empregado“, conclui.

FGTS

No caso do contrato Verde e Amarelo, a multa do FGTS é de 20%, ante 40% para os outros contratos. A MP afirmava que o pagamento da indenização poderia ser acordado com o funcionário.

“A portaria troca o verbo ‘poderá’ por ‘deverá’, dizendo que o valor terá que ser pago diretamente ao empregado se assim for acordado.

Então, não vai mais haver a necessidade do depósito em conta vinculada”, afirma Mariana Machado Pedroso, especialista em direito e processo do trabalho e sócia do Chenut Oliveira Santiago Advogados

Ela explica que, nesses casos, “a indenização será mensalmente antecipada, paga diretamente, e o valor deverá estar, obrigatoriamente, discriminado na folha de pagamento”.

Contrato Verde e Amarelo

Lançado em novembro de 2019 por meio da Medida Provisória 905/19, o Contrato Verde e Amarelo pretende criar 4,5 milhões de empregos ao longo de três anos.

A proposta, que terá como fogo jovens entre 18 e 29 anos, consiste em uma tentativa de alavancar a geração de empregos reduzindo o custo da mão de obra entre 30% e 34%.

Para isso, empresas contarão com isenção na contribuição patronal do INSS (de 20% sobre o salário), das alíquotas do Sistema “S” e do salário educação. 

Além disso, a contribuição para o FGTS cairá de 8% para 2%. O valor da multa poderá ser reduzido de 40% para 20% do salário benefício. 

Um dos pontos mais polêmicos da MP diz respeito a taxação de 7,5% sobre o seguro-desemprego, tarifa que irá financiar todo o programa. Isso porque o governo pretende gerar com a cobrança uma arrecadação de cerca de R$ 12 bilhões em cinco anos. O valor, sozinho, é superior ao custo do programa, estimado em R$ 10 bilhões no mesmo período.

Além disso, o contrato não irá incluir trabalhadores com mais de 55 anos, ao contrário do que dizia o governo antes de anunciar oficialmente o programa.

Portaria 950/20

Tiago Angelo  é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico. 

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