No tocante ao atestado médico por Coronavírus, a Portaria nº 454/2020 do Ministério da Saúde define que somente pode ser concedido o afastamento por 14 dias se a pessoa apresentar sintomas respiratórios, além de tosse seca, dor de garganta ou dificuldade respiratória, acompanhada ou não de febre.
PORTARIA MINISTÉRIO DA SAÚDE Nº 454, DE 20 DE MARÇO DE 2020
Art. 2º Para contenção da transmissibilidade do covid-19, deverá ser adotada como, medida não-farmacológica, o isolamento domiciliar da pessoa com sintomas respiratórios e das pessoas que residam no mesmo endereço, ainda que estejam assintomáticos, devendo permanecer em isolamento pelo período máximo de 14 (quartorze) dias.
Parágrafo único. Considera-se pessoa com sintomas respiratórios a apresentação de tosse seca, dor de garganta ou dificuldade respiratória, acompanhada ou não de febre, desde que seja confirmado por atestado médico.
Art. 3º A medida de isolamento somente poderá ser determinada por prescrição médica, por um prazo máximo de 14 (quatorze) dias, considerando os sintomas respiratórios ou o resultado laboratorial positivo para o SARSCOV-2.
1º O atestado emitido pelo profissional médico que determina a medida de isolamento será estendido às pessoas que residam no mesmo endereço, para todos os fins, incluindo o disposto no § 3º do art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
2º Para emissão dos atestados médicos de que trata o § 1º, é dever da pessoa sintomática informar ao profissional médico o nome completo das demais pessoas que residam no mesmo endereço, sujeitando-se à responsabilização civil e criminal pela omissão de fato ou prestação de informações falsas.
3º Para as pessoas assintomáticas que residem com a pessoa sintomática será possível a emissão de novo atestado médico de isolamento caso venham a manifestar os sintomas respiratórios previstos no parágrafo único do art. 2º ou tenham resultado laboratorial positivo para o SARSCOV-2.
4º A prescrição médica de isolamento deverá ser acompanhada dos seguintes documentos assinados pela pessoa sintomática:
I – termo de consentimento livre e esclarecido de que trata o § 4º do art. 3º da Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020; e
II – termo de declaração, contendo a relação das pessoas que residam ou trabalhem no mesmo endereço, nos termos do Anexo.
Em razão da queixa dos Médicos do Trabalho de Serviços de Saúde de excesso de atestados médicos dos profissionais, a FEHOESP encaminhou ofício ao Secretário da Saúde do Estado de São Paulo solicitando que sejam disponibilizados os testes de Coronavírus primeiramente aos estabelecimentos de serviços de saúde para que possam ser confirmados os atestados de médicos dos profissionais.
Portanto, é recomendável ao Médico do Trabalho da Empresa que verifique se estão presentes todos os sintomas acima a fim de validar o atestado.
Ao Médico do Trabalho da empresa a lei incumbe a responsabilidade por abonar ou não os primeiros quinze dias de afastamento. Portanto, se o Médico do Trabalho verificar que há incapacidade para o trabalhador exercer a função para a qual foi contratado, deve providenciar o encaminhamento para o INSS.
Já se a incapacidade apresentada não for impeditiva para o exercício da profissão, o médico pode considerar o trabalhador apto para dar continuidade à prestação de serviços à empresa.
DECRETO No 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999.
Art. 75. Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário.
1ºCabe à empresa que dispuser de serviço médico próprio ou em convênio o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros quinze dias de afastamento.
SÚMULA TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Nº 282 – ABONO DE FALTAS. SERVIÇO MÉDICO DA EMPRESA
Ao serviço médico da empresa ou ao mantido por esta última mediante convênio compete abonar os primeiros 15 (quinze) dias de ausência ao trabalho.
A legislação prevê que há uma ordem hierárquica para serem aceitos atestados médicos, e que somente está obrigada a empresa acatar atestado de médico particular se não existir na localidade o médico do INSS, e na falta deste, o Médico do Trabalho da Empresa ou por ela designado ou Médico do SUS (rede pública). Assim, somente se nenhuma das opções anteriores existirem na cidade é que a empresa deve aceitar o atestado do médico particular do trabalhador.
LEI Nº 605, DE 5 DE JANEIRO DE 1949
Dispõe sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário, nos dias feriados civis e religiosos.
Art. 6º. Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.
1º. São motivos justificados:
a) os previstos no artigo 473 e seu parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho;
b) a ausência do empregado, devidamente justificada, a critério da administração do estabelecimento;
c) a paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;
d) a ausência do empregado, até três dias consecutivos, em virtude do seu casamento;
e) a falta do serviço com fundamento na lei sobre acidente do trabalho;
f) a doença do empregado, devidamente comprovada.
2º. A doença será comprovada mediante atestado de médico da instituição de previdência social a que estiver filiado o empregado, e, na falta deste e sucessivamente, de médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria; de médico da empresa ou por ela designado; de médico a serviço de repartição federal, estadual ou municipal, incumbida de assuntos de higiene ou de saúde pública; ou não existindo estes, na localidade em que trabalhar, de médico de sua escolha.
SÚMULA TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Nº 15 – ATESTADO MÉDICO
A justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei.
A hierarquia de atestados médicos abrange:
1º-Médico da Previdência Social/INSS
2º-Médico do Trabalho da Empresa ou pela empresa designado
3º-Médico do SUS ou da rede de saúde pública
O Médico do Trabalho da empresa não é obrigado a acatar atestado de clínico particular, conforme decidem nossos Tribunais:
Atestado médico da empresa prevalece sobre laudo de clínica particular
14 de fevereiro de 2015, 16h51
Um médico particular emite um atestado dizendo que uma empregada deve mudar de função no trabalho. Outro médico, contratado pelo empregador, discorda e diz que a funcionária tem condições de saúde para executar suas atribuições normais. Ao analisar conflito envolvendo a empresa de telemarketing Contax e uma analista de recursos humanos, os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) decidiram, por unanimidade, que o atestado do médico de empresa prevalece.
A empregada procurou a Justiça do Trabalho pedindo uma indenização por dano moral pelo fato de a empresa não ter cumprido as orientações do médico particular. Reivindicava pagamento de R$ 10 mil.
“Não caracteriza dano moral o mero dissabor de a empresa ter acatado o atestado médico que não ratificou o laudo de médico particular”, explicou na decisão o desembargador-relator Francisco Gomes. Ele destacou que as súmulas números 15 e 282 do Tribunal Superior do Trabalho destacam que a empresa não é obrigada a acatar atestado de clínico particular, podendo recorrer ao serviço médico próprio.
A empregada foi admitida pela empresa em janeiro de 2001, tendo como responsabilidade administrar os afastamentos e retornos de funcionários à empresa. Em novembro de 2013, ela precisou se afastar para tratar de um problema de saúde. Ao fim da licença, apresentou a recomendação médica para que tivesse sua função alterada.
A decisão da 2ª Turma do TRT-7 altera sentença anterior da 16ª vara do trabalho de Fortaleza, que concedia a indenização por dano moral.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-7.
Processo 0000576-37.2014.5.07.0016
Se a empresa não possui um regimento interno com tais regras, é recomendável que efetue uma comunicação escrita, com ciência de todos os trabalhadores, de que a partir de data definida, não serão aceitos atestados médicos que não provenham de médico do INSS ou do SUS, e que atestados médicos serão avaliados pelo médico do trabalho da empresa que definirá se deve ou não ser afastado o trabalhador.
Caso o Médico do Trabalho tenha alguma dúvida para o diagnóstico, pode utilizar-se de exames complementares, com o encaminhamento para médico especialista que respaldará a decisão mediante laudo.
CLT
Art. 168 – Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho:
…
2º – Outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que deva exercer.
…
NORMA REGULAMENTADORA 7 – PCMSO
7.3.2 Compete ao médico coordenador:
a) realizar os exames médicos previstos no item 7.4.1 ou encarregar os mesmos a profissional médico familiarizado com os princípios da patologia ocupacional e suas causas, bem como com o ambiente, as condições de trabalho e os riscos a que está ou será exposto cada trabalhador da empresa a ser examinado;
b) encarregar dos exames complementares previstos nos itens, quadros e anexos desta NR profissionais e/ou entidades devidamente capacitados, equipados e qualificados.
Portanto, ao Médico do Trabalho da Empresa cabe definir se deve ou não ser afastado o trabalhador.
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