A legislação previdenciária estabelece que o empregador é obrigado a arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração, nos termos do art. 30 da Lei 8.212/1991.
Além da obrigação do desconto e do recolhimento, nos termos do art. 32, IV da citada lei, a empresa também é obrigada a declarar à Receita Federal e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do tempo de serviço – FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS
Tem-se, portanto, que é obrigação do empregador descontar a contribuição previdenciária de seus empregados, arrecadar esta contribuição por meio da GPS ou DCTFWeb (com o eSocial), bem como declarar à Receita Federal através da GFIP/eSocial a base de cálculo e os valores devidos, uma vez que tais valores irão compor as informações no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS de cada empregado perante a Previdência Social.
O Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) permite o reconhecimento automático dos direitos previdenciários, pois possibilita a utilização dos dados relativos a vínculos, remunerações e contribuições como prova de filiação à Previdência Social, incluindo tempo e de salário-de-contribuição.
Além de outros requisitos, é com base nos recolhimentos e informações prestadas pelo empregador que a Previdência Social irá conceder ou não os benefícios previdenciários requeridos pelo segurado empregado e trabalhador avulso.
A Previdência Social também irá se basear nos recolhimentos repassados (salários-de-contribuição) para calcular a média aritmética e estabelecer o valor do benefício a que o segurado está pleiteando.
Se a empresa efetua o desconto previdenciário do trabalhador, mas não faz o recolhimento (ou faz um recolhimento parcial) para a Previdência Social, ou presta uma informação incorreta através da GFIP/eSocial, certamente o trabalhador será prejudicado quando solicitar um afastamento por auxílio-doença, auxílio acidente, aposentadoria por idade ou tempo de contribuição, uma vez que a Previdência Social irá calcular o valor do benefício com base num salário-de-contribuição menor do que efetivamente o trabalhador contribuiu.
Uma vez comprovado este prejuízo, o empregador poderá ser condenado não só no recolhimento da diferença devida, mas no pagamento de multas previstas pela legislação trabalhista e previdenciária, bem como no pagamento de danos morais ao empregado, conforme notícia abaixo do TRT/MG.
Além disso, o empregador poderá responder criminalmente, pois nos termos do art. 168-A do Código Penal, responde por apropriação indébita, aquele que deixar de repassar à Previdência Social as contribuições descontadas de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público, no prazo e forma legal ou convencional.
Veja notícia do TRT/MG sobre o tema.
TRABALHADOR SERÁ INDENIZADO POR PREJUÍZOS NO BENEFÍCIO ANTE AUSÊNCIA DE REPASSES DE INSS PELA EMPRESA
TRT/MG – 21.02.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista
A 7ª Turma do TRT de Minas aumentou de R$10 mil para R$25 mil o valor da indenização por danos morais que deverá ser paga por uma empresa de nutrição animal a um motorista autônomo, que foi prejudicado com a sonegação da contribuição previdenciária dele.
É que, sem o repasse das contribuições, a média do salário de contribuição do motorista diminuiu, afetando também o valor da sua aposentadoria por invalidez.
Para o desembargador Marcelo Lamego Pertence, a conduta causou dano moral ao motorista, sendo o valor de R$25 mil mais justo para efeito de reparação do dano.
A ré deixou de repassar corretamente os valores descontados do trabalhador à autarquia previdenciária, conforme revelaram certidões emitidas pelo INSS com base no CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais. Testemunhas confirmaram a prestação de serviços do motorista à empresa pelo período compreendido entre 2001 e 2008.
Na visão do julgador, a omissão da ré, que efetuou os descontos previdenciários, mas não os repassou ao INSS, acarretou um considerável prejuízo e uma diminuição no valor do benefício previdenciário do trabalhador.
Isso porque o valor da aposentadoria por invalidez corresponde a 100% do salário-de-benefício e este, por sua vez, é calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 85% de todo período contributivo.
Ainda conforme ponderou o desembargador, as verbas decorrentes da aposentadoria possuem nítido caráter alimentar e a frustração de não recebê-las em sua integralidade afeta não só o trabalhador, mas a toda a sua família, comprometendo os gastos com saúde, alimentação e educação.
“A concessão do benefício em valor menor ao esperado, além de ocasionar prejuízos de cunho material, ofende a dignidade do trabalhador”, concluiu na decisão, reconhecendo o ilícito de abuso de direito a justificar a condenação da ré pelos danos causados, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Quanto ao valor arbitrado, entendeu que deveria ser elevado para R$25 mil, considerando diversos aspectos. O relator chamou a atenção para o princípio da razoabilidade, explicando que a indenização deve ser proporcional à lesão sofrida. Dessa forma, o recurso do trabalhador foi parcialmente acolhido para aumentar o valor da condenação.
Processo PJe: 0010174-77.2018.5.03.0083 (RO).
Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e previdenciária.
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