Com a entrada em vigor da Lei nº 13.876, os acordos não podem apenas discriminar valores como indenizatórios, caso existam verbas de natureza remuneratória como férias, 13º salário e horas extras.
Ao firmarem acordos judiciais ou extrajudiciais com trabalhadores, as empresas devem ficar atentas a uma nova legislação publicada em 25/09/2019, que tem impacto nos valores envolvidos. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.876, os acordos não podem apenas discriminar valores como indenizatórios, caso existam verbas de natureza remuneratória – como férias, 13º salário e horas extras.
Até a edição da lei, as partes podiam determinar como discriminariam os valores acertados. A nova norma acaba com uma prática comum, de estabelecer todo o valor como indenização (danos morais, prêmios e bonificações, por exemplo) para fugir da tributação – contribuição previdenciária e Imposto de Renda.
A lei, sancionada na sexta-feira pelo presidente Jair Bolsonaro, ainda traz parâmetros mínimos do que deverá ser estipulado como verba indenizatória.
De acordo com o advogado Daniel Chiode, do Chiode Minicucci Advogados, a norma tende a dificultar um pouco a realização de novos acordos na Justiça do Trabalho. Ele conta, por exemplo, que estava para fechar um acerto na sexta-feira no valor de R$ 240 mil, com verbas indenizatórias. Com as novas regras, segundo seu cálculo, haverá um aumento de 20% no valor. “A partir de agora, o juiz já não pode mais aceitar um acordo somente firmado como verbas indenizatórias”, diz.
O artigo 2º da Lei nº 13.876 altera o artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Estabelece que “salvo na hipótese de o pedido da ação limitar-se expressamente ao reconhecimento de verbas de natureza exclusivamente indenizatória, a parcela referente às verbas de natureza remuneratória” não poderá ter como base de cálculo valor inferior: ao salário mínimo ou o piso salarial da categoria definido por acordo ou convenção coletiva de trabalho, “caso exista, para as competências que integram o vínculo empregatício reconhecido”.
Ou a diferença entre a remuneração reconhecida como devida na decisão e a efetivamente paga pelo empregador, respeitando o valor do salário mínimo.
Para Chiode, a lei vai exigir mais cautela na elaboração desses cálculos. Isso porque, em geral, as empresas estipulam valores máximos de quanto podem gastar. Por outro lado, o trabalhador também pensa em um valor mínimo que poderia aceitar.
E nessa negociação, antes havia a possibilidade de caracterizar todos os valores como indenizatórios. “Se a empresa não tem condições de oferecer mais, pode haver uma diminuição no número de acordos.”
A norma, segundo Chiode, foi sancionada com a necessidade de aumentar a arrecadação com os acordos trabalhistas.
Somente os pedidos judiciais que tratarem de verbas indenizatórias é que poderão resultar em acordos sem a incidência efetiva de contribuição previdenciária e Imposto de Renda.
A preocupação com a arrecadação de contribuição previdenciária vem desde o ano 2000, com alterações na CLT, segundo a advogada Carla Lobo, do escritório Romar, Massoni e Lobo Advogados.
A Lei nº 10.035, de 2000, estabeleceu que as decisões deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, “inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso”.
Depois disso, em 2004, a Lei nº 11.033 previu que a União será intimada das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória “facultada a interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos”.
E agora, com essa nova alteração, fica ainda mais clara que deve haver parcela remuneratória, respeitando o que diz o pedido.
“As partes agora têm que ficar mais atentas. Deve haver maior recolhimento de INSS”, diz Carla.
Fonte: Valor Econômico
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