O vale-transporte (VT) constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
Não existe determinação legal de distância mínima para que seja obrigatório o fornecimento do vale-transporte, ou seja, se o empregado declara que utiliza transporte coletivo, por menor que seja a distância, o empregador é obrigado a conceder o benefício.
A Lei 7.418/1985 estabelece que o vale-transporte deve ser usado exclusivamente para este fim.
Como em qualquer tipo de relação contratual, a boa-fé é um princípio que deve ser considerado, razão pela qual é obrigação do empregado prezar por tal princípio, quando se manifesta pelo pedido do benefício.
A concessão do vale-transporte autoriza o empregador a descontar, mensalmente, do beneficiário que exercer o respectivo direito, o valor da parcela equivalente a 6% (seis por cento) do seu salário básico ou vencimento.
Não terá direito ao vale-transporte durante o período o empregado que não comparecer ao trabalho por:
· Motivo particular;
· Atestado médico;
· Férias;
· Por compensação de dias em haver ou dias abonados em banco de horas;
· Licenças (maternidade, paternidade, remunerada, não remunerada e entre outros).
O VT deve ser concedido sempre no início de cada mês pela empresa para que o empregado possa prestar o labor diário ao empregador.
Se o empregador já adiantou o vale referente a determinado mês e o empregado não comparece por um dos motivos acima, resta justo o seu desconto ou a compensação para o período seguinte, podendo o empregador optar por uma das situações abaixo:
· Exigir que o empregado devolva os vales-transporte não utilizados;
· No mês seguinte, quando da concessão do vale, a empresa poderá deduzir os vales não utilizados no mês anterior;
· Multiplicar os vales não utilizados pelo valor real dos mesmos, e descontá-los, integralmente do salário do empregado.
Assim, não prevalece a alegação do empregado de que se utilizou do VT para comparecer ao médico, tentando assim justificar o não desconto ou a não compensação em determinado dia, já que a lei é clara no sentido da utilização exclusiva para deslocamento residência-trabalho-residência.
É válido ressaltar que o desconto ou a devolução do vale só poderá ocorrer nos períodos integrais (o dia inteiro) em que o empregado não comparecer ao trabalho, ou seja, havendo o comparecimento (mesmo que parcial ou meio período) dá ao empregado o direito do recebimento do vale transporte naquele dia.
Fonte: www.guiatrabalhista.com.br
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