Reforma da Previdência alterou valor de benefícios e até dependentes da Pensão por Morte; Veja o que mudou
A pensão por morte é um benefício devido aos dependentes do segurado que vier a falecer, estando ou não aposentado.
Recentemente, a EC 103/2019, da Reforma da Previdência estabelece novas normas em relação aos dependentes do falecido e o valor a ser pago para os beneficiários.
Quem tem direito a Pensão por Morte
Passam a ser beneficiários do INSS, na condição de dependentes do segurado, os seguintes familiares de acordo com a ordem de prioridade:
Primeira classe
– O cônjuge; – A companheira ou companheiro; – O filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos; – O filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; – O menor sob guarda, enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado;
Segunda classe– Os pais;
Terceira classe– O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
A diferenciação entre as classes é que caso o segurado não tenha cônjuge ou filho, os pais poderão pleitear o benefício caso seja comprovada a dependência econômica.
Como comprovar dependência econômica
A redação do §5º artigo 16 incluída pela Lei 13.846/2019 dispõe que as provas de união estável e de dependência econômica devem observar alguns requisitos:
– Início de prova material contemporânea dos fatos produzido em período não superior a 24 meses anteriores ao falecimento do segurado; – Disposições testamentárias; – Declaração especial feita perante tabelião; – Prova de mesmo domicílio; – Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida cível.
Para o INSS ou SPREV, devem ser apresentados, no mínimo, três documentos comprobatórios;
Já no Poder Judiciário, essa questão é flexibilizada e pode ser apresentado apenas um.
Caso o dependente for pai ou irmão, por exemplo, deve comprovar que dependia financeiramente do falecido por meio do início de prova material e por testemunhas, se necessário.
Valor pensão por morte
A Reforma da Previdência alterou a questão de cotas do benefício, e com isso, o valor final será muito inferior caso o óbito acontecer após 13/11/2019.
Para quem faleceu antes de 13/11/2019
É a forma de cálculo mais benéfica para os pensionistas. O valor do benefícios vai ser:
– 100% do valor que o finado recebia de aposentadoria ou:- 100% do valor que ele teria direito caso fosse aposentado por invalidez na data do óbito;
Os dependentes receberão o valor integral do benefício e a cota extinta é revertida para os outros dependentes.
Para quem faleceu a partir de 13/11/2019
Tanto no INSS como no âmbito federal, a cota familiar será de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito.
E será acrescido a cota de 10% por dependente até o máximo de 100% da média do benefício de aposentadoria
Exceções a regra de cota familiar
– Policial
Quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício de pensão por morte será concedido nos termos da Lei do respectivo ente federativo, a qual tratará de forma diferenciada a hipótese de morte dos servidores – da segurança pública – decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função.
Onde será vitalícia para o cônjuge ou companheiro e equivalente a remuneração do cargo.
– Dependente inválido ou com deficiência
Exceção à regra é a pensão por morte ao dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, hipótese em que valor do benefício será de 100% (cem por cento) do valor apurado do benefício precedente ou do benefício da aposentadoria por incapacidade permanente a que faria jus o instituidor.
– Reversão da cota Cessada qualquer das cotas, ela não será revertida aos demais dependentes. Se a cota cessada for do dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor do benefício deverá ser recalculado (50% + 10% cada dependente.)
– Acumulação do benefício previdenciário É permitida a acumulação de pensão por morte de regimes distintos e de pensão por morte com aposentadoria.
– Valor do benefício Nesse caso, será assegurado a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos benefícios, conforme a seguinte previsão:
I – 60% do valor que exceder 1 salário-mínimo, até o limite de 2 salários-mínimos. II – 40% do valor que exceder 2 salários-mínimos, até o limite de 3 salários mínimos. III – 20% do valor que exceder 3 salários mínimos, até o limite de 4 salários mínimos. IV – 10% do valor que exceder 4 salários mínimos.
Portanto, quanto mais você recebe – somando os dois valores – menor será o valor final e real que será pago pelo INSS ou pelo Regime Próprio de Previdência Social.
Fonte: Informações: Varella Advogados
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